Furto no apartamento: o condomínio tem de pagar?
Portaria, câmeras e vigilante não bastam. Para a Justiça, o condomínio só indeniza o furto se a convenção disser isso de forma expressa.
Você chega em casa e encontra a porta arrombada. As câmeras mostram três desconhecidos passando pela portaria, à luz do dia, sem nenhuma identificação. A primeira reação é natural: o condomínio falhou e tem de pagar o prejuízo.
A resposta da Justiça costuma surpreender.
A regra: só se a convenção prever
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na convenção (Segunda Seção, EREsp 268.669, de 2006). Para o furto dentro do apartamento, vale o mesmo: em abril de 2026, o STJ voltou a afirmar que o condomínio responde por furto em unidade autônoma apenas se houver previsão expressa na convenção (AREsp 2.530.449).
Por que câmeras e vigilantes não mudam isso
Parece contraditório: os moradores pagam portaria, câmeras e segurança, e mesmo assim o condomínio não responde? O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) explica a lógica.
O condomínio não tem patrimônio próprio nem atividade lucrativa: vive da taxa paga pelos moradores. Uma indenização seria um gasto extraordinário, dividido entre todos, inclusive a própria vítima. Por isso, essa obrigação precisa ter sido aprovada pelos condôminos, na convenção, no regimento interno ou em assembleia. Pela mesma razão, a presença de vigilantes e câmeras não dispensa a previsão expressa (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, processo 0700847-34.2020.8.07.0019, de 2021).
Decisões do STJ ressalvam, porém, a culpa do próprio condomínio (REsp 40.395, de 1994) e a responsabilidade pelos atos de seus empregados (REsp 149.653, de 1997).
E a empresa de portaria ou de vigilância?
Aqui, cada caso é um caso. O TJDFT já entendeu que não há relação jurídica entre o morador e a empresa contratada pelo condomínio, que responderia apenas perante o próprio condomínio, conforme o contrato (2ª Turma Recursal, 2007).
Em outro caso, de 2022, ficou mantida a condenação por dano moral da empresa que cuidava da portaria e deixou desconhecidos entrarem sem identificação. Mas ali a empresa nem chegou a recorrer dessa condenação (2ª Turma Recursal, processo 0708403-50.2021.8.07.0020).
O que fazer
- Leia a convenção e o regimento interno do seu condomínio. É lá que está, ou não, a cláusula de responsabilidade por furtos.
- Se os moradores quiserem essa proteção, levem o tema à assembleia. Lembrem que o custo de uma eventual indenização será dividido entre todos.
- Se o furto acontecer, registre a ocorrência na polícia e peça a preservação das imagens e dos registros da portaria.
Os detalhes de cada caso mudam a resposta. Antes de decidir o que fazer, consulte um advogado.