Grupo econômico e execução trabalhista: o que mudou com o Tema 1.232
O STF decidiu que a empresa do grupo que não participou do processo trabalhista não pode ser incluída só na fase de execução, salvo exceções.
Imagine abrir o extrato da empresa e encontrar as contas bloqueadas por causa de um processo trabalhista do qual ela nunca participou. O motivo alegado: a empresa seria do mesmo grupo econômico da empregadora condenada.
Durante anos, essa cena foi comum na Justiça do Trabalho. Em outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou as regras.
Grupo econômico, em poucas palavras
Pela CLT, as empresas de um mesmo grupo econômico respondem juntas, de forma solidária, pelas obrigações trabalhistas (art. 2º, § 2º). A própria lei, porém, avisa que a simples coincidência de sócios não basta: é preciso demonstrar interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta (art. 2º, § 3º).
O que o STF decidiu
Ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795, relator ministro Dias Toffoli), o STF fixou que a sentença trabalhista não pode ser executada contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. Quem entra com a ação deve indicar, já na petição inicial, as empresas que pretende responsabilizar, inclusive as do grupo econômico, demonstrando concretamente os requisitos da lei.
O ministro Cristiano Zanin resumiu a ideia numa frase, lembrada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST): a solidariedade prevista na CLT “é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista”.
As duas exceções
A inclusão de quem ficou de fora do processo ainda é possível, excepcionalmente, em dois casos:
- sucessão empresarial (art. 448-A da CLT);
- abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
Nos dois casos, é preciso passar pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com direito de defesa (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil). E o Código Civil é direto: a mera existência de grupo econômico, sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4º).
A tese vale também para inclusões feitas antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ficam de fora os casos já transitados em julgado, os créditos já pagos e as execuções encerradas.
Na prática
Os tribunais já aplicam a decisão. Em outubro de 2026, a 3ª Turma do TST manteve a exclusão de uma empresa incluída só na execução, com a liberação dos valores bloqueados (AIRR 1000305-51.2022.5.02.0054). No mesmo mês, a 2ª Turma manteve a inclusão de outra empresa porque ficou reconhecida a sucessão empresarial, uma das exceções (AIRR 0000632-35.2012.5.05.0133).
Para quem é incluído na execução, a CLT garante recurso. Da decisão que acolhe ou rejeita o incidente na fase de execução cabe agravo de petição, sem exigência de garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II). Para quem vai entrar com a ação, a lição é a inversa: as empresas do grupo precisam estar na petição inicial.
Cada processo tem suas particularidades. Se a sua empresa foi incluída numa execução trabalhista ou se você vai propor uma ação, consulte um advogado.